Geverson Zimmermann, Prefeito Municipal de Estação, informa que a Câmara de Vereadores aprovou as seguintes leis:
Lei Nº 1550 que reduz a reserva de faixa não edificável ao longo das faixas de domínio público das rodovias e assegura o direito de permanência de edificações nessa faixa.
Art. 1º – Fica reduzida a reserva de faixa não edificável ao longo das faixas de domínio público das rodovias de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado para, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado, nos termos do disposto na Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019.
Parágrafo único – As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação da Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no caput deste artigo.
E a Lei Nº 1551, que autoriza o Executivo Municipal a conceder desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano e taxa de coleta de lixo referente ao ano de 2021 e dá outras providências.
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de 5% (cinco por cento) aos contribuintes que efetuarem pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Coleta de Lixo, referente ao ano de 2021.
Art. 2º – Somente será concedido o desconto ao contribuinte que efetuar o pagamento à vista, em parcela única.
Art. 3º – O calendário de vencimento das parcelas relativas ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Coleta de Lixo – exercício de 2021, fica assim estabelecido:
PARCELA ÚNICA (com desconto) – 15 de abril de 2021
1ª PARCELA – 15 de abril de 2021
2ª PARCELA – 17 de maio de 2021
3ª PARCELA – 15 de junho de 2021
4ª PARCELA – 15 de julho de 2021
5ª PARCELA – 16 de agosto de 2021
As Leis entram em vigor na data da sua publicação, 19 de janeiro de 2021.
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