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Art. 11 – A Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – a proposição das políticas tributária e financeira de competência do Município;
II – a sistematização de informações de natureza estatística e econômico-financeira, a fim de instruir a Administração em relação às receitas municipais;
III – o acompanhamento e o controle da execução financeira de contratos e convênios celebrados pelo Município;
IV – o cadastramento, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;
V – o registro, o acompanhamento e o controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial;
VI – a inscrição, o controle e a cobrança administrativa da dívida ativa do Município;
VII – o acompanhamento, a fiscalização e a preparação das prestações de contas de recursos transferidos de outras esferas de Governo para o Município;
VIII – o recebimento, o pagamento, a guarda, a movimentação e a fiscalização do dinheiro e outros valores;
IX – o cadastramento das fontes de financiamento passíveis de serem utilizadas na implementação dos planos e programas municipais e a preparação de projetos de captação de recursos;
X – a elaboração, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, das propostas orçamentárias anual e plurianual, e o acompanhamento de sua execução de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
XI – o controle da execução orçamentária, o acompanhamento de programas e projetos, bem como a elaboração e difusão de informações gerenciais;
XII – o estudo da organização e funcionamento dos serviços da Prefeitura, bem como a execução de projetos de modernização institucional e aprimoramento técnico;
XIII – o assessoramento ao Prefeito e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, quanto a planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação global das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
XIV – a coordenação da elaboração do plano de ação governamental;
XV – a elaboração, o acompanhamento, o controle, a avaliação e a atualização do plano diretor do Município, e de outros planos que visem ordenar a ocupação, o uso e a regularização do solo urbano;
XVI – o estudo e a elaboração das diretrizes municipais, normas e padrões relativos à preservação e à conservação de recursos naturais e paisagísticos do Município;
XVII – o estudo e a elaboração de normas urbanísticas para o Município, especialmente as referentes a desenho urbano, zoneamento, estrutura viária, obras, edificações e posturas;
XVIII – a organização e a manutenção do cadastro técnico municipal;
XIX – o exame e a aprovação dos pedidos de licenciamento para construções e loteamentos urbanos, conforme a legislação municipal em vigor;
XX – a fiscalização, visando o cumprimento da legislação referente a posturas municipais, uso do solo, zoneamento, loteamento e meio ambiente;
XXI – o licenciamento para localização e funcionamento de atividades industriais, comerciais e de serviços, de acordo com as normas municipais;
XXII – a administração, o controle e a fiscalização dos serviços contratados a terceiros;
XXIII – a elaboração de projetos de obras públicas municipais e dos respectivos orçamentos, bem como a programação de sua execução;
XXIV – a execução de trabalhos topográficos para obras e serviços a cargo da Prefeitura;
XXV – a manutenção atualizada do arquivo de projetos de construções, prédios públicos e obras públicas;
XXVI – o desempenho de outras competências afins.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento compreende, em sua estrutura, as seguintes unidades:
I – Núcleo de Tesouraria;
II – Núcleo de Tributação:
a) Setor de Lançamento e Cadastro;
b) Setor de Fiscalização.
III – Núcleo de Contabilidade:
a) Setor de Empenhos e Ordens de
Pagamento;
b) Setor de Escrituração Contábil.
IV – Núcleo de Planejamento:
a)Setor de Elaboração e Controle
Orçamentário.
V – Núcleo de Desenho e Topografia;
VI – Supervisão de Engenharia.
Horário de atendimento da Secretaria: