Art. 51-C. É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público, bem como em propriedades alheias sem a autorização do proprietário.
§ 1º. Os animais localizados em recintos ou locais públicos, privados não autorizados ou de uso coletivo serão recolhidos por ente designado pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (SMAMA) e alojados em local adequado, previamente fixado pela Municipalidade.
§ 2º . O proprietário ou responsável pelo animal recolhido deverá retirá-lo no prazo máximo de 3 (três) dias, mediante pagamento das despesas de recolhimento, inclusive as relativas à alimentação e tratamento médico-veterinário que tiverem sido realizadas em razão do abrigamento.
§ 3º . Não sendo retirado o animal no prazo acima fixado, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente efetuará, na forma da legislação aplicável, sua pura e simples doação a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, ou envio do mesmo a leilão.
CONFIRA A LEI NA INTEGRA EM: https://cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7493&cdDiploma=200910594&fbclid=IwAR3qebZ1yQEx_I3LUU3QtzSIix_PGy7oHyVN6IhzhAeEXpTFwTqXxCsPZGI