Decreto Nº 1852, dispõe sobre novas medidas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (Coronavírus) no Município de Estação.
CONSIDERANDO a responsabilidade do Município em resguardar a saúde de toda a população e o compromisso em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença decreta:
⚠️ FICA OBRIGATÓRIO o USO DE MÁSCARA para todas as pessoas que buscarem o ATENDIMENTO em estabelecimentos com funcionamento autorizado. Estendendo-se a todos os funcionários de empresas, indústria e estabelecimentos comerciais que se encontram em serviço.
⚠️ OBRIGATÓRIO também o USO em praças, parques, meios de transporte coletivo e individual de passageiros (táxis), repartições públicas.
⚠️ FICA PROIBIDO A PRÁTICA DE ESPORTES COLETIVOS (futebol, vôlei, bocha, afins) e de jogos de azar, em bares, salões comunitários, galpões, CTGs, campos, ginásios, praças e áreas públicas.
⚠️ VELÓRIOS é limitado a participação de 15 pessoas, desde que a causa da morte não tenha sido em decorrência do COVID-19, duração máxima de 4 horas, obedecendo as orientações da Secretaria Municipal de Saúde. Caso a morte decorra de suspeita ou confirmação de contágio pelo COVID-19, seguir os protocolos de segurança do Ministério da Saúde.
⚠️ Ficando assim PROIBIDA AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS a título de qualquer natureza ou finalidade.
✅ Salientamos que o proprietário ou responsável pelo estabelecimento deve fazer a fixação, em local visível, preferencialmente na porta de entrada, cartaz contendo a orientação para o uso de máscara ao adentrar no local, assim como o controle e a responsabilidade pelo cumprimento das medidas.