DECRETO Nº 2.079, que a dota interpretação conforme a Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal nº 9,430/1996, o art. 15 da Lei Federal nº 9,249/1995 e, também, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012, para fins de IRRF nas contratações de bens e na prestação de serviços realizadas pelo Município de Estação, sendo que empresas optantes pelo simples nacional estão isentas de retenção do imposto de renda.
Destaca-se que, conforme prevê o Decreto, os prestadores de serviços e os fornecedores de bens terão o prazo improrrogável de 31 de dezembro de 2022, para adequação de seus documentos fiscais, informando a retenção de IRRF e a respectiva alíquota adotada, que pode ser visualizada de acordo com a tabela a seguir (na coluna 1):