POSSE RESPONSÁVEL DE ANIMAIS

Art. 51-J. Os proprietários, possuidores ou responsáveis por animais de estimação ficam obrigados a adotar os procedimentos mínimos necessários ao convívio destes no perímetro urbano, devendo ser adotados os seguintes procedimentos:

§1.º Quando do passeio em via pública:
I – os proprietários ou possuidores de animais deverão providenciar a imediata limpeza das fezes advindas dos mesmos, nas vias e logradouros públicos, por ocasião de passeio e/ou transporte;

II – para o que determina o inciso anterior, deverá o proprietário ou possuidor de animal, portar saco plástico e instrumento adequado para remover as fezes das vias ou logradouros públicos, devendo ainda dar-lhe o devido encaminhamento para que sejam armazenados em local adequado e com destino ambientalmente correto.

§ 2º. Quando do abrigamento dentro da propriedade:
I – Os proprietários ou possuidores de imóveis deverão prevenir e eliminar insetos e roedores nocivos à saúde, segurança e bem-estar da população, dentro da propriedade.
§3º. Verificada a existência de agrupamento de insetos nocivos, tais como formigas, moscas, mosquitos, pulgas, bicho-de-pé e afins, e roedores transmissores de zoonoses, será efetuada advertência ao proprietário do local onde os mesmos estiverem localizados para proceder ao seu extermínio, estipulando-se o prazo de 10 (dez) dias para essa providência.

§4º. A infração de qualquer dos dispositivos deste artigo ocasionará a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

LEI NA INTEGRA EM: https://cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7493&cdDiploma=200910594&fbclid=IwAR18MZOExP_mT95wRnq95jBaym2vf_UJLKNMxp2sFv11do4AR2sA2tYEiq4

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