O Projeto de Lei visa a contratação temporária de excepcional interesse público de Professores e dá outras providências.
Segue:
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar, pelo prazo de até 06 (seis) meses, em razão de excepcional interesse público, conforme preceitua o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e art. 48 e seguintes da Lei nº 669, de 04 de dezembro de 2002, servidores em quantidade, função e vencimentos a seguir discriminados:
Quantidade Função Vencimento
02 Professor Nível 2, 3, 4 ou 5 do Plano de Carreira do Magistério, conforme habilitação apresentada
Art. 2º – As especificações exigidas para a contratação de servidor na forma desta Lei são as constantes do Anexo I.
Art. 3º – O contrato a que se refere o art. 1º será de natureza administrativa, ficando assegurado ao servidor contratado todos os direitos previstos no art. 51 do Plano de Carreira do Magistério, Lei nº 669, de 04 de dezembro de 2002, e demais legislação em vigor.
Art. 4º – Para fins de atendimento ao disposto na Resolução nº 887/2010 do TCE – RS, a contratação será realizada mediante Processo Seletivo Simplificado.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTAÇÃO, 25 de maio de 2016.