Projetos do Executivo Municipal encaminhados para apreciação na Câmara de Vereadores

PROJETO DE LEI Nº 008/2016

Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer valor mínimo para execuções fiscais e dá outras providências.

Art. 1º – O Executivo Municipal deverá observar no ajuizamento de execuções fiscais, em conformidade com a Lei Federal nº 6.830/80, que as mesmas não tenham um custo de cobrança maior que o valor da dívida.

Art. 2º – Para o cumprimento do art. 1º desta Lei, fica estabelecido como valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais do Município de Estação, o montante de 25 URCs (vinte e cinco Unidades de Referência de Custas) ou unidade de valor que venha a substituí-la, fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, válida para o mês de emissão da Certidão de Dívida Ativa – CDA.

Parágrafo único – Para o cálculo do valor constante no caput, deverá ser considerado o somatório dos créditos tributários e não-tributários, não prescritos, acrescidos de multa e juros, que o Município tenha lançado para cada contribuinte individualmente.

Art. 3º – Os contribuintes cuja dívida tributária e não-tributária seja inferior ao valor mínimo estabelecido na presente Lei deverão ser cobrados administrativamente.

Art. 4º – A prescrição de créditos tributários e não tributários que não tenham sido executados judicialmente em virtude do valor mínimo estabelecido pelo artigo 2º não consistirá renúncia de receita, conforme estabelecido pelo inciso II, § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTAÇÃO, 14 de abril de 2016.

 

 

PROJETO DE LEI Nº 009/2016

Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber imóvel em garantia hipotecária de cumprimento de condicionantes de licença ambiental.

Art. 1º. O Executivo Municipal fica autorizado em receber em garantia hipotecária o imóvel de matrícula n.° 17.894 do Registro de Imóveis de Getúlio Vargas, RS, pertencente a Polo Agrícola Venda de Insumos Para Agricultura Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.° 07.881.382/0001-59.

Art. 2º. A garantia hipotecária é estabelecida em razão das condicionantes estabelecidas da Licença Ambiental n.° AUT 6/2016 vigorando até o cumprimento das mesmas.

Art. 3º. O imóvel objeto da presente lei não poderá ser mais dado em garantia, sendo gravado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, até o cumprimento das condicionantes da Licença Ambiental n.° AUT 6/2016.

Art. 4º. O imóvel objeto de Cessão de Uso de que trata esta Lei, reverterá à posse do Município caso não sejam cumpridas as condicionantes da Licença Ambiental n.° AUT 6/2016, especialmente as referentes às obras de infraestrutura de vias públicas.

Art. 5º. As despesas decorrentes de escrituração e registro da garantia hipotecária serão de responsabilidade da empresa proprietária do imóvel.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTAÇÃO, 14 de abril de 2016.

 

 

PROJETO DE LEI Nº 010/2016

Cria o Centro de Apoio à Aprendizagem – CAP de Estação e dá outras providências.

Art. 1º – É criado o Centro de Apoio à Aprendizagem – CAP de Estação, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, com o objetivo de prestar atendimento, orientação e acompanhamento aos alunos das escolas municipais, através do processo ensino-aprendizagem, atendendo os aspectos pedagógicos, psicossociais, orgânicos e outros, buscando alternativas preventivas e terapêuticas.

Art. 2º – Os alunos das escolas municipais com dificuldades de aprendizagem que ultrapassem a função e competência do professor na sala de aula, serão encaminhados ao CAP para avaliação, e se necessário, para atendimento dentro das competências estabelecidas no Projeto Político Pedagógico.

Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTAÇÃO, 14 de abril de 2016.

 

 

PROJETO DE LEI Nº 011/2016

Autoriza a assinatura de convênio de mútua colaboração com o Centro de Especialidades Odontológicas de Getúlio Vargas – CEO-GV, conforme o Programa Brasil Sorridente, e dá outras providências.

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio de mútua colaboração com o Centro de Especialidades Odontológicas de Getúlio Vargas – CEO-GV, com repasse de valores, objetivando a disponibilização à população local, conforme o Programa Brasil Sorridente do Ministério da Saúde, de serviços de média complexidade em Saúde Bucal, dando assim referência às equipes de Saúde Bucal da Atenção Básica Municipal.

Art. 2º – As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária, no presente exercício: 07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – 07.01.10.302.0009.2.054 – Distribuição de medicamentos e atendimento à população – 3.3.9.0.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a contar de 1° de maio de 2016, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTAÇÃO, 14 de abril de 2016.

Imagem destacada:

Fique por dentro das notícias! Cadastre-se no nosso NewsLetter: